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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 27

O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único

O início do exercício e as alterações que este ocorrerem serão encaminhados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao órgão competente.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949