Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único
O início do exercício e as alterações que este ocorrerem serão encaminhados pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário ao órgão competente.