Artigo 210, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 210
O funcionário é responsável:
I
pelos prejuízos que causar à Fazenda Estadual por dôlo, ignorância, indolência, negligência ou omissão;
II
pelas faltas, danos, sonegações ou extravios que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou por causa que poderia ter evitado;
III
por não promover, por indulgência ou negligência a responsabilidade dos seus subordinados;
IV
pela falta, ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos a receita ou que tenham com elas relação, desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Estadual.