Artigo 90, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I
Férias e licenças-prêmio;
II
Casamento até oito dias;
III
Luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até oito dias;
IV
Convocação para o serviço militar;
V
Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI
Exercício de função do Govêrno ou administração em qualquer parte do território estadual, por nomeação do Chefe do Poder Executivo;
VII
Exercício de funções do Govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidenteda República;
VIII
Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
IX
Licença à funcionária gestante;
X
Moléstia devidamente comprovada até 3 dias por mês;
XI
Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe de Poder Executivo.
XI
Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Chefe de Poder Executivo. XII - licença para tratamento de saúde; XIII - licença por motivo de doença em pessôa da família, cônjuge, filho, pai, mãe e irmãos, até trinta dias. (Redação dada pela Lei 416 de 27/10/1950)