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Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 116

Os proventos da aposentadoria não poderão ser superiores ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferiores a um terço.

Parágrafo único

Para o cálculo do provento na inatividade de serviço serão comtempladas as gratificações adicionais por tempo de serviço.

Art. 116, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949