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Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 116

Os proventos da aposentadoria não poderão ser superiores ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferiores a um terço.

Parágrafo único

Para o cálculo do provento na inatividade de serviço serão comtempladas as gratificações adicionais por tempo de serviço.