Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Os proventos da aposentadoria não poderão ser superiores ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferiores a um terço.
Parágrafo único
Para o cálculo do provento na inatividade de serviço serão comtempladas as gratificações adicionais por tempo de serviço.