Artigo 207, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 207
São deveres do funcionário, além dos que lhe cabem pelo cargo ou função:
I
comparecer na repartição ás horas do trabalho ordinário e as do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II
cumprir as ordens superiores exceto quando forem manisfestamente ilegais;
III
guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição, que não devam ser divulgados;
IV
representar aos seus chefes imediatos sobre todas as irregularidades que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou as autoridades superiores, por intermédio dos respectivos Chefes, quando estes não tomarem em consideração sua representações. Se o chefe não encaminhar a representação às autoridades superiores dentro de cinco dias da data que a tiver recebido para esse fim, o funcionário poderá fazê-lo diretamente;
V
tratar com urbanidade as partes, atendê-las sem preferências pessoais;
VI
frequentar cursos legalmente instituido para aperfeiçoamento ou especialização;
VII
residir onde não houver incoveniente para o serviço;
VIII
zelar pela economia do Estado e pela conservação do que fôr confiado á sua guarda ou utilização.
IX
providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
X
trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que lhe forem distribuidos pela repartição;
XI
apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso;
XII
apresentar relatórios ou resumos de suas atividades , nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIII
atender prontamente, com preferência sôbre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado em juizo;
XIV
proceder na vida publica e privada de forma a dignificar sempre a função pública.