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Artigo 190, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 190

O funcionário  acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direitom ex-offício ou a requerimento, a licença para o respectivo tratamento.

§ 1º

Entende-se por doença profissional, a que se deva atribuir, como relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

§ 2º

Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º

Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou por causa delas.

§ 4º

A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no prazo de oito dias, prorrogável quando o fato ocorrer fóra da capital.

Art. 190, §4° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949