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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 16

O concurso será apenas de títulos quando se tratar de provimento de cargo para o qual se exija profissional diplomado em curso do ensino superior, ou quando depender da conclusão de curso especializado instituído pela administração pública.

Parágrafo único

Para a classificação dos candidatos em concurso de títulos, levar-se-á em conta:

a

o tempo de exercício interino no cargo;

b

os serviços públicos anteriores, inclusive o desempenho de comissões;

c

o efetivo exercício da profissão;

d

o aproveitamento do candidato durante a realização de seu curso;

e

o número e o valor de obras publicadas e os trabalhos apresentados.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949