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Artigo 109, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 109

Os funcionários públicos perderão o cargo:

I

Quando vitalícios, sómente em virtude de sentença judiciária;

II

Quando estáveis, por sentença judiciária, no caso de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo em que se lhes tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único

Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, sem prejuízo dos vencimentos, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Art. 109, I da Lei Estadual do Paraná 293 /1949