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Artigo 174, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 174

Finda a licença o funcionário deverá reassumr imediatamente o exercício do cargo, salvo caso de prorrogação, embora sem despacho final.

Parágrafo único

A infração dêste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausencia exceder  30 dias, na demissão por abandono do cargo.

Art. 174, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949