Artigo 174, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 174
Finda a licença o funcionário deverá reassumr imediatamente o exercício do cargo, salvo caso de prorrogação, embora sem despacho final.
Parágrafo único
A infração dêste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausencia exceder 30 dias, na demissão por abandono do cargo.