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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 6º

Carreira é o conjunto de classes da mesma especialização, escalonadas segundo os padrões de vencimentos.

§ 1º

As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamentos, podendo ser cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.

§ 2º

Não haverá iquivalência entre as diferentes carreiras.