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Artigo 112, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 112

A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.

Parágrafo único

O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando si o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.

Art. 112, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949