Artigo 112, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 112
A aposentadoria dependente de inspeção médica só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Parágrafo único
O laudo da junta médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando si o funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço público em geral.