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Artigo 246 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 246

Poderá ser ordenada, pelo chefe da repartição, suspensão preventiva do funcionário, até trinta dias, desde que seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, cabendo ao respectivo Secretário de Estado prorrogá-la até noventa dias, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que a processo administrativo não esteja concluído.

Art. 246 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949