Artigo 83, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 83
A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidade do serviço.
§ 1º
O substituto exercerá o cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.
§ 2º
O substituto durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratuficação respectiva.
§ 3º
O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que é ocupante efetivo. No caso de função gratificada, percebe-lo-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva.