JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 254, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 254

O requerimento será apenso ao pocesso ou à sua cópia marcando-se ao interessado o prazo de dez dias para contestar os fundamentos da acusação constante do mesmo processo.

§ 1º

É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrativo.

§ 2º

Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento da revisão.

§ 3º

O presidente da comissão de revisão designará um funcionário para secretariá-la.

Art. 254, §2° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949