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Artigo 211, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 211

Nos casos de indenizações á Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor a importância do prejuizo causado.

§ 1º

Em determinados casos, a juizo da autoridade competente a importância de indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte deles.

§ 2º

Tendo havido dolo, a punição consistirá, alem da indenização, na imposição de pena disciplinar.

Art. 211, §2° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949