Artigo 260 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 260
Considerar-se-ão da familia do funcionário o cônjuge, os filhos e quaisquer pessôas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.