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Artigo 260 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 260

Considerar-se-ão da familia do funcionário o cônjuge, os filhos e quaisquer pessôas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Art. 260 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949