Artigo 259 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 259
Os órgãos do pessoal fornecerão ao funcionário uma caderneta da qual constem os elementos da sua identificação e onde sómente se registrarão os atos e fatos da sua vida funcional.
Parágrafo único
Essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, inclusive para o recebimento de vencimento em caso de transferência ou remoção, e será gratuita.