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Artigo 259 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 259

Os órgãos do pessoal fornecerão ao funcionário uma caderneta da qual constem os elementos da sua identificação e onde sómente se registrarão os atos e fatos da sua vida funcional.

Parágrafo único

Essa caderneta valerá como prova de identidade, para todos os efeitos, inclusive para o recebimento de vencimento em caso de transferência ou remoção, e será gratuita.

Art. 259 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949