Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 41
O órgão competente organizará com a colaboração dos Serviços de Pessoal, a lista tríplice dos candidatos à promoção por merecimento, a fim de serem submetidos à escolha do Governador do Estado.
§ 1º
Promovido o candidato escolhido pelo Governador do Estado, os dois restantes passarão a integrar a lista tríplice que for organizada para preenchimento da vaga posterior.
§ 2º
A colocação dos nomes na lista tríplice obedecerá rigorosamente a ordem da classificação pelo mérito.