Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 41

O órgão competente organizará com a colaboração dos Serviços de Pessoal, a lista tríplice dos candidatos à promoção por merecimento, a fim de serem submetidos à escolha do Governador do Estado.

§ 1º

Promovido o candidato escolhido pelo Governador do Estado, os dois restantes passarão a integrar a lista tríplice que for organizada para preenchimento da vaga posterior.

§ 2º

A colocação dos nomes na lista tríplice obedecerá rigorosamente a ordem da classificação pelo mérito.