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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 42

Das deliberações dos chefes de serviço, que atribuirem pontos a funcionários, caberá recurso, para o órgão encarreado de apurar as condições legais de promoção.

Parágrafo único

Para o julgamento dêsse recurso, o órgão competente promoverá as necessárias diligências.

Art. 42 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949