Artigo 91, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria e a disponibilidade, computar-se-á integralmente:
a
o tempo de serviço em outro cargo ou função pública federal ou municipal anteriormente exercido pelo funcionário;
b
o período de serviço ativo do Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra externa;
c
o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autarquicas.