Artigo 234 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 234
Ultimado o inquérito, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de 20 dias apresentar defesa escrita e requerer a produção de provas.
§ 1º
Será aberto vista do inquérito ao acusado no lugar designado pela comissão, durante o prazo para a defesa.
§ 2º
Achando-se o acusado, em lugar incerto, a citação será feita em edital publicado no órgão oficial, durante três dias consecutivos. Neste caso, o prazo de 20 dias para apresentação da defêsa será contado da data da última publicação do edital.