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Artigo 234 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 234

Ultimado o inquérito, a comissão mandará, dentro de quarenta e oito horas, citar o acusado para, no prazo de 20 dias apresentar defesa escrita e requerer a produção de provas.

§ 1º

Será aberto vista do inquérito ao acusado no lugar designado pela comissão, durante o prazo para a defesa.

§ 2º

Achando-se o acusado, em lugar incerto, a citação será feita em edital publicado no órgão oficial, durante três dias consecutivos. Neste caso, o prazo de 20 dias para apresentação da defêsa será contado da data da última publicação do edital.

Art. 234 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949