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Artigo 97, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 97

Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer outro direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:

a

casamento, e

b

falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão.