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Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 53

Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.

§ 1º

O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.

§ 2º

O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

Art. 53, §1° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949