Artigo 53, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Será declarado sem efeito, em benefício daquele a quem cabia, de direito, a promoção, o ato que promover indevidamente o funcionário.
§ 1º
O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver recebido.
§ 2º
O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.