Artigo 217, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 217
A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave, desrespeito ás proibições consignadas nêste Estatuto ou reincidência em falta já punida com repreensão e não excederá de noventa dias.
Parágrafo único
O funcionário suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.