Artigo 221, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I
fôr convencido de incontinência pública e escandalosa, de vicio de jogos proibidos, de embriaguês habitual;
II
praticar crime contra a administração pública e a Fazenda Estadual;
III
revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que resulte prejuizo para o Estado ou particulares;
IV
praticar, em serviço, insubordinação grave, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, comprovadas por condenação judicial;
V
lezar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio do Estado;
VI
receber propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, ou solicitá-las, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda fóra de sua funções, mas em razão delas;
VII
pedir ou aceitar empréstimos, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interêsse ou tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
VIII
exercer advocacia administrativa.