JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 244, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 244

No caso de abandono do cargo ou função, o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o funcionário promoverá a publicação, no órgão oficial, de editais de chamamento, pelo prazo de vinte dias.

Parágrafo único

Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de fôrça maior ou de coação ilegal, o chefe da repartição ou serviço proporá a expedição do decreto de demissão, na conformidade do artigo 35. Capítulo V

Art. 244, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949