Artigo 200, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 200
Depois de dois anos de exercício o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de Inrteresses particulares.
§ 1º
A licença poderá ser negada quando o afastamento do funcionário do exercício fôr incoveniente ao interesse do serviço.
§ 2º
O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.