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Artigo 188, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 188

O funcionário que se recusar à inspeção médica ou a seguir o tratamento adequado, será punido com a suspensão, na primeiro caso, e com o cancelamento da licença no segundo.

Parágrafo único

A suspensão ou o cancelamento cessarão desde que seja efetuada a inspeção ou iniciado o tratamento médico.

Art. 188, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949