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Artigo 151, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 151

O funcionário perceberá:

I

diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;

II

meia diária, quando passar de seis horas fora da sede.

Parágrafo único

Não terá direito à diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de 6 horas.

Art. 151, I da Lei Estadual do Paraná 293 /1949