Artigo 198, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 198
Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimento, ou remuneração, descontada mensalmente a importância que receber na qualidade de incorporado.
§ 1º
A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou serviço acompanhada de documento oficial que prove a sua incorporação.
§ 2º
O funcionário desincorporado, reassumirá, imediatamente, o exercício sob pena de perda de vencimento ou remuneração e, se a ausência de trinta dias, de demissão por abandono de cargo.
§ 3º
Tratando-se de funcionário cuja incorporação tenha perdurado pelo menos um ano, o chefe da repartição ou serviço a que tiver de se apresentar o funcionário poderá conceder-lhe o prazo de 15 dias para a reassunção do seu exercício sem perda de vencimento ou remuneração.
§ 4º
Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do exercício, o prazo para a apresentação do funcionário à sua repartição ou serviço será o fixado no artigo 29, § 2º.