Artigo 91, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 91
Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria e a disponibilidade, computar-se-á integralmente:
a
o tempo de serviço em outro cargo ou função pública federal ou municipal anteriormente exercido pelo funcionário;
b
o período de serviço ativo do Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra externa;
c
o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autarquicas.