Artigo 122 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Os funcionários que contarem mais de 30 anos de serviço, e não tiverem alcançado a última classe da carreira serão aposentados com direitos e vantagens correspondentes ao padrão de classe imediatamente superior. (vide Lei 1068 de 28/11/1952)