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Artigo 122 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 122

Os funcionários que contarem mais de 30 anos de serviço, e não tiverem alcançado a última classe da carreira serão aposentados com direitos e vantagens correspondentes ao padrão de classe imediatamente superior. (vide Lei 1068 de 28/11/1952)

Art. 122 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949