Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A readaptação se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.
Parágrafo único
A readaptação por transferência não dependerá da satisfação de condições de habilitação previstas na alínea b, do art. 58, e será feita mediante proposta do Secratário de Estado. Capítulo X