Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único
Na hipótese de não haver funcionário com êste interstício, poderá a promoção, seja por antiguidade, ou merecimento, recair no que contar pelo menos trezentos e sessenta dias de efetivo na classe.