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Artigo 83, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 83

A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente para nomear ou designar e só se efetuará quando imprescindível, em face das necessidade do serviço.

§ 1º

O substituto exercerá o cargo ou a função, enquanto durar o impedimento do respectivo ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser provido efetivamente no cargo.

§ 2º

O substituto durante o tempo que exercer o cargo ou a função, terá direito a perceber o vencimento ou a gratuficação respectiva.

§ 3º

O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou  remuneração do cargo de que é ocupante efetivo. No caso de função gratificada, percebe-lo-á, cumulativamente, com a gratificação respectiva.

Art. 83, §1° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949