Artigo 62, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 62
A readaptação será compulsória e verificar-se-á:
a
quando ocorrer modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
b
quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não corresponder às exigências da função;
c
quando a função atribuida ao funcionário não corresponder aos seus pendores vocacionais;
d
quando se apurar que o funcionário não possuir a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.