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Artigo 138, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 138

O vencimento ou a remuneração dos funcionários ou qualquer das vantagens pecuniárias previstas no Art. 123, não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora salvo quando se tratar:

I

de prestação de alimentos, na fórma da lei civil;

II

de dividas à Fazenda Estadual, provenientes de impostos e taxas e locação do próprio Estado.

Art. 138, II da Lei Estadual do Paraná 293 /1949