Artigo 238, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 238
Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado a sua instauração, essa autoridade deverá proferir o julgamento dentro do prazo de vinte dias sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único
Se o processo não fôr julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado reassumirá, automáticamente, o exercício de seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.