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Artigo 209, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 209

É ainda proibido ao funcionário:

I

fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;

II

requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias, de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

III

exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprêgo ou função em emprêsa, estabelecimento ou instituições que tenham relações contratuais ou de dependência com o govêrno;

IV

comerciar, ter parte em sociedades comerciais, industriais ou bancárias ou nelas exercer encargos de direção ou gerencia, ressalvando, porem, o direito de ser acionista, cotista ou comanditário. Não se aplica o item III dêste artigo aos titulares do cargo do magistério, nem às emprêsas culturais, nem às associações de classe;

V

praticar a usura em qualquer de suas formas;

VI

constituir-se procurador de parte ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de parente até o segundo gráu;

VII

receber estipêndios, donativos ou concessões de firmas fornecedoras ou entidades fiscalizadas, No País ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

VIII

valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessôa. Capítulo II

Art. 209, VI da Lei Estadual do Paraná 293 /1949