Artigo 161, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 161
Não será concedida ajuda de custo nos seguintes casos:
I
quando o funcionário se afastar da sede, ou a ela voltar em virtude de mandato eletivo;
II
quando fôr osto à disposição do Govêrno Federal, Estadual ou Municipal;
III
quando for transferido ou removido a pedido ou permuta inclusive.
Parágrafo único
Dentro do período de dois anos o funcionário obrigado a mudar de séde poderá receber, apenas, um terço da ajuda de custo que lhe caberia.