Artigo 230, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 230
O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários estáveis.
§ 1º
A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir como Presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2º
O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-la