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Artigo 222, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 222

O ato de demitir o funcionário mencionará sempre a espécie de demissão e a sua causa.

Parágrafo único

Uma vez submetido a processo administrativo, o funcionário público só poderá ser exonerado a pedido, depois da conclusão do processo e de reconhecida sua inocência.

Art. 222, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949