Artigo 263, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 263
Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos à ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa, que, para esse fim, são equiparadas às alegações produzidas em juizo.
Parágrafo único
Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injurias ou calunias porventura encontradas.