JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 151, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 151

O funcionário perceberá:

I

diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;

II

meia diária, quando passar de seis horas fora da sede.

Parágrafo único

Não terá direito à diária o funcionário que se deslocar da sede por menos de 6 horas.

Art. 151, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949