Artigo 206, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 206
A funcionária casada com funcionário estadual, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na fórma do art. 66, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único
A licença será concedida mediante pedido devidamente instruido e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.