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Artigo 206, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 206

A funcionária casada com funcionário estadual, civil ou militar, no caso de não ser possível a remoção na fórma do art. 66, terá direito a licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.

Parágrafo único

A licença será concedida mediante pedido devidamente instruido e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou nova função do marido.

Art. 206, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949