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Artigo 130, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 130

O funcionário nomeado para exercer o cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único

Quando o vencimento ou remuneração do cargo efetivo for superior, o funcionário poderá optar por êle.

Art. 130, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949