Artigo 130, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 130
O funcionário nomeado para exercer o cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único
Quando o vencimento ou remuneração do cargo efetivo for superior, o funcionário poderá optar por êle.