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Artigo 129 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.


Art. 129

Sómente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo, cabendo, em caso de pagamento indevido à autoridade que o ordenar, a imediata reposição da importância correspondente.