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Artigo 129 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 129

Sómente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração o funcionário que não estiver no exercício do cargo, cabendo, em caso de pagamento indevido à autoridade que o ordenar, a imediata reposição da importância correspondente.

Art. 129 da Lei Estadual do Paraná 293 /1949