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Artigo 91, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 91

Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria e a disponibilidade, computar-se-á integralmente:

a

o tempo de serviço em outro cargo ou função pública federal ou municipal anteriormente exercido pelo funcionário;

b

o período de serviço ativo do Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra externa;

c

o tempo de serviço prestado pelo funcionário às organizações autarquicas.

Art. 91, a da Lei Estadual do Paraná 293 /1949