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Artigo 245, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 245

Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado, aos diretores de repartições e  nos casos urgentes aos chefes de serviços, ordenar a prisão administrativa de todo ou qualquer responsável pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º

A autoridade que ordenar a prisão comunicará o fato imediatamente à autoridade superior e à judiciária competente.

§ 2º

Os Secretários do Estado, e os diretores autônomos, providenciarão no sentido de ser iniciado e concluido, com urgência, o processo da tomada de contas.

§ 3º

A prisão administrativa não poderá exceder a noventa dias.

Art. 245, §3° da Lei Estadual do Paraná 293 /1949