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Artigo 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

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Art. 99

Poderá ser concedido transporte á família do funcionário quando êste falecer fora da sede do seu trabalho no desempenho de serviço.

Parágrafo único

A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.

Art. 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 293 /1949