Artigo 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 293 de 31 de Dezembro de 1949
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 99
Poderá ser concedido transporte á família do funcionário quando êste falecer fora da sede do seu trabalho no desempenho de serviço.
Parágrafo único
A mesma concessão poderá ser feita à família do funcionário falecido fora do Estado.